Supremo permite análise da apelação de condenado que fugiu da prisão

O STF declarou que o artigo 595 do CPP não é compatível com a CF/88 (clique aqui). O dispositivo determinava que se o condenado fugisse após apelar de sua condenação, o recurso não deveria ser analisado pela Justiça. A decisão foi tomada no julgamento do HC 95961 (clique aqui), ajuizado em favor de um condenado por tráfico de drogas em São Paulo, que recorreu de sua condenação e depois fugiu.

F.S.G.S. foi condenado a quatro anos de reclusão, em regime fechado, por porte de maconha e cocaína para fins de tráfico. A defesa apelou dessa condenação no TJ/SP. Ao ter notícia de que o condenado fugiu do presídio em que estava recolhido, a Justiça desconsiderou a apelação, com base no 595 do CPP (clique aqui).

De acordo com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, não é aceitável que o cidadão tenha que "pagar com a própria liberdade" para que o Estado venha a se manifestar sobre sua condenação. O artigo 595 é resquício de um CPP autoritário, de uma época em que a CF/88 não previa a presunção de inocência, disse. A pena de deserção é injusta, concluiu a defesa de F.S.G.S.
Qualquer mecanismo que inviabilize o direito de recorrer em liberdade afronta o duplo grau de jurisdição, o devido processo legal e o princípio constitucional da não-culpabilidade, concluiu a Defensoria, pedindo a concessão da ordem e o reconhecimento do Supremo de que o artigo 595 não foi recebido pela ordem constitucional vigente.

A defesa lembrou ainda que o artigo 594 do CPP, que impedia a apelação para condenados que não estivessem presos, foi revogado pela lei 11.719/2008. E que, como o Congresso não estendeu a revogação para o artigo 595, caberia ao Supremo reconhecer a incompatibilidade com a Constituição vigente.

O relator do processo, ministro Marco Aurélio, disse entender que o artigo 595 do CPP está em conflito com o princípio da não culpabilidade, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. O dispositivo é uma espécie de execução da pena antes do trânsito em julgado da pena condenatória, ponderou o ministro. Para ele, o dispositivo é inconstitucional.

Os demais ministros presentes à sessão acompanharam o entendimento do relator, mas votaram no sentido de que o artigo 595, do CPP, não foi recebido pela ordem jurídico constitucional vigente, e portanto não vigora mais.

A concessão do HC em favor de F.S.G.S, foi unânime.

Opinião da OAB D'Urso considera importante decisão do STF de que foragido pode apelar

Para o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, a decisão do STF, em julgamento realizado no dia 5/3, de que o condenado fugitivo pode apelar de sua condenação, é acertada e atualiza o defasado CPP à luz da CF/88.

"Com base no art. 595 do CPP, muitos juizes vinham entendendo que um recurso de apelação da sentença não poderia ser julgado quando o réu condenado fugir. Isso demonstra que o CPP precisa ser atualizado. Deve assegurar a punição, mas ao mesmo tempo garantir aos réus e a todos os condenados criminalmente um tratamento condizente com os valores constitucionais", afirmou D'Urso.

O presidente da OAB/SP, ainda, considerou corajosa a interpretação do ministro Marco Aurélio de que o Artigo 585 do CPP é inconstitucional. "Não podemos mais tolerar o anacronismo de uma legislação processual que contribui para afrontar direitos assegurados pela nossa Carta Magna. Precisamos reformar o CPP, com urgência, atualizando seus dispositivos e retirando as imperfeições com os primados constitucionais", alerta D'Urso.

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Clarim da Amazônia