TJ-Rondônia fixa multa de R$ 100 mil contra o Google para impedir fofocas no orkut contra jovens de três municípios rondonienses

O juiz convocado Glodner Luiz Pauletto, do Tribunal de Justiça de Rondônia, fixou multa de R$ 100 mil caso o Google continue permitindo a veiculação, no orkut, de fofocas contra jovens de quatro municípios rondonienses.

A decisão foi tomada em julgamento monocrático de agravo de instrumento (uma espécie de recurso) interposto pelo Google Brasil Internet Ltda, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do juiz da 2ª Vara Cível/Juizado Especial da Infância e da Juventude.

O juízo havia deferido o pedido de Ministério Público de Rondônia para determinar ao portal que impeça a criação de novas páginas ou comunidades no sítio de relacionamento orkut, que promovam a disseminação indiscriminada de fofocas sobre cidadãos, em especial, crianças e adolescentes, das cidades de Pimenta Bueno, São Felipe do Oeste e Primavera de Rondônia, fixando multa diária no importe de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.

No recurso, o Google queria que a Justiça reconsiderasse a decisão e eximisse o portal da obrigação determinada na sentença, alegando ser impossível o cumprimento da medida, haja vista que obriga a vistoria diária e contínua de todo o conteúdo inserido nas páginas do orkut, sendo tal medida impraticável do ponto de vista técnico.

O Google afirmou que cumpriu a liminar naquilo que foi possível, ou seja, providenciou a exclusão das comunidades mencionadas na denúncia do MP/RO, embora não constasse do processo o seu endereço eletrônico (URL). Quanto à outra obrigação, afirma que os usuários são os responsáveis pelas comunidades e pelo conteúdo inserido nas mesmas, “razão pela qual torna-se incabível a fiscalização determinada judicialmente”.

Alegou ainda que a fixação da multa é incabível, pois faz-se necessária a produção de provas para demonstrar a impossibilidade de cumprimento da medida na forma que foi deferida, pleiteando a aplicação dos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão do juízo de primeiro grau.

Para o juiz convocado Glodner Luiz Pauletto, “em análise preliminar, não se configuram os elementos necessários para a concessão de efeito suspensivo, pois não restaram demonstrados nos autos que é inviável o cumprimento da medida pelo agravante, sendo necessário ressaltar que a decisão visa proteger os interesses dos menores tutelados pelo Estado”.

Segundo o magistrado, “se pessoas se utilizam da tecnologia para disseminar fofocas, o responsável pelo espaço onde tais comentários são inseridos também pode se utilizar da mesma tecnologia para impossibilitar que isto ocorra, criando mecanismos e ferramentas para inviabilizar sua ocorrência”, razão pela qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiterado pelo Google.

Confira a íntegra da decisão

Agravo de Instrumento n. 100.009.2008.000430-1

Google Brasil Internet Ltda agrava por instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da decisão prolatada pelo MM juiz da 2ª Vara Cível/Juizado Especial da Infância e da Juventude, na qual se deferiu o pedido do agravado para determinar ao agravante que impeça a criação de novas páginas ou comunidades no sítio de relacionamentos que mantém, denominado de orkut, que promovam a disseminação indiscriminada de fofocas sobre cidadãos, em especial, crianças e adolescentes, das cidades de Pimenta Bueno, São Felipe do Oeste e Primavera de Rondônia, fixando multa diária no importe de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.

O agravado interpõe o presente recurso visando ser exonerado da obrigação determinada na sentença, alegando ser impossível o cumprimento da medida, haja vista que obriga a vistoria diária e contínua de todo o conteúdo inserido nas páginas do orkut, sendo tal medida impraticável do ponto de vista técnico.

Afirma que cumpriu a liminar naquilo que foi possível, ou seja, providenciou a exclusão das comunidades mencionadas na inicial, embora não constasse dos autos o seu endereço eletrônico (URL). Quanto à outra obrigação, afirma que os usuários são os responsáveis pelas comunidades e pelo conteúdo inserido nas mesmas, razão pela qual torna-se incabível a fiscalização determinada judicialmente.

Alega ainda que a fixação da multa é incabível, pois faz-se necessária a produção de provas para demonstrar a impossibilidade de cumprimento da medida na forma que foi deferida, pleiteando a aplicação dos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada.

Relatados, decido.

A pretensão do agravante diz respeito, unicamente, à necessidade de suspensão da decisão agravada por entender ser a medida impossível de ser cumprida, alegando ainda ser necessária a prévia produção de provas para, somente então, se analisar a necessidade de fixação das astreintes deferidas em primeira instância.

O fato motivador da decisão agravada foi a disseminação de comentários de conteúdo difamatório contra menores de idade da Comarca de Pimenta Bueno em comunidades do sítio de relacionamento orkut. Escuda-se o agravante na impossibilidade técnica de fiscalizar tais comentários para pleitear a suspensão da medida.

Em análise preliminar, não se configuram os elementos necessários para a concessão de efeito suspensivo, pois não restaram demonstrados nos autos que é inviável o cumprimento da medida pelo agravante, sendo necessário ressaltar que a decisão visa proteger os interesses dos menores tutelados pelo Estado.

Ademais, se pessoas se utilizam da tecnologia para disseminar fofocas, o responsável pelo espaço onde tais comentários são inseridos também pode se utilizar da mesma tecnologia para impossibilitar que isto ocorra, criando mecanismos e ferramentas para inviabilizar sua ocorrência, razão pela qual indefere-se o pedido de efeito suspensivo.

Quanto às astreintes fixadas, não vejo necessidade de reforma do valor ou mesmo sua suspensão, a uma por entender que é necessária a fixação para obrigar o agravante ao cumprimento da medida, e a duas por que tal coerção visa proteger os interesses dos menores da Comarca sede do juízo agravado.

Entretanto, considerando a ausência de limites para sua fixação, fixo como limite máximo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o descumprimento, podendo tal valor ser revisto caso entenda necessário diante dos fatos constantes dos autos.

Intime-se o juízo agravado para prestar as informações que entender necessárias.

Notifique-se o agravado desta decisão, bem como para responder no prazo legal.

Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.



Porto Velho, 17 de abril de 2008.



Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Relator


Autor: RUBENS COUTINHO

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