Justiça Eleitoral cassa vereador de Cacoal por compra de votos

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, Comarca de Cacoal, por intermédio do Juiz da 31ª Zona Eleitoral, Áureo Virgílio Queiroz, cassou, nesta segunda-feira, 08 de junho de 2009, o diploma e o mandato do vereador Valdecir de Souza Andrade, conhecido por Val da Rondônia Veículos (PP), por prática de captação ilícita de sufrágio (compra de votos) por abuso de poder econômico.

Denúncia
Consta na denúncia, apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, que os réus Edimilson Ferreira Barbosa, Gedeir Marinho Pereira e Luiz Roberto Rodrigues, estavam aliciando eleitores, prometendo vantagens pecuniárias em troca de seus votos. Nomes, zonas e seções eleitorais foram encontrados em uma caderneta para controle dos possíveis votos ao vereador Valdecir.

Sentença
Valdecir, além da perca do diploma e do mandato, foi condenado, também, ao pagamento de multa de 5.000 Ufir`s, correspondente a R$ 5.320,50, e mais reclusão de 1 ano e 06 meses, transformados em prestação de serviço, conforme dispõe o artigo 44 do código penal. O juiz declarou a inelegibilidade dos investigados por 03 anos subseqüentes às eleições de 2008. O processo ainda cabe recurso tanto da parte passiva (Réu) quanto da ativa (MPE).

A ação Penal Eleitoral envolve, também, os réus Edimilson Ferreira Barbosa, Gedeir Marinho Pereira e Luiz Roberto Rodrigues. Os representados foram condenados ao pagamento de multa de 5.000 Ufir`s, correspondente a R$ 5.320,50, e mais reclusão de 1 ano e 02 meses, transformados em prestação de serviço, conforme dispõe o artigo 44 do código penal.

Processos
Os processos 249/31 ZE/08, 252/31 ZE/08, se referem à infração do artigo 299 do Código Eleitoral, combinado ao artigo 29 do Código Penal. O processo 378/31 ZE/08, se refere à ação de impugnação de mandato eletivo do vereador Valdecir de Souza Andrade.

O Juiz, em sua sentença, relata que seja cumprida imediatamente sua decisão para que assuma no lugar do réu, o suplente da coligação e que se oficie imediatamente a Câmara Municipal de Cacoal. Em seu parecer, Doutor Áureo enfatiza a publicidade do julgamento. “ A jurisprudência do TSE é clara, “O trâmite da ação deve transcorrer em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público” (TSE. PA nº 18.961, Relator Min. Ellen Gracie Northfleet).
Reportagem de Paulo Henrique

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