Infidelidade na era da internet

Curitiba, 05/11/2009 - A internet, uma das principais invenções tecnológicas do século 20, contribuiu diretamente para o grande avanço nos processos de comunicação e, também, para o acesso à informação. Mas ao mesmo tempo que “diminuiu” as distâncias globais e aproximou pessoas de diversas partes do mundo, a internet facilitou, no âmbito das relações conjugais, a traição. Segundo o Art. 1566 do Código Civil Brasileiro, a troca de mensagens virtuais que revelem um envolvimento amoroso com terceiro evidencia a quebra do dever de fidelidade.

De acordo com a advogada Juliana Marcondes Vianna, associada ao Escritório Katzwinkel e Advogados Associados, a fidelidade remete à lealdade de um dos cônjuges para com o outro e o descumprimento deste dever ocorre, genericamente, de duas formas: por meio da conjunção carnal de um dos cônjuges com um terceiro (adultério) ou de atos que não revelem, a primeira vista, a existência de contato físico, mas que demonstrem a intenção de um comprometimento amoroso fora da sociedade conjugal (quase-adultério). “O simples descumprimento do dever de fidelidade, seja pelo adultério ou pelo quase-adultério, é suficiente para embasar um pedido de separação judicial litigiosa, conforme regulamenta o Art. 1572 do Código Civil”, explica.

A infidelidade virtual pode ser comprovada pelas cópias de e-mails e mensagens em sites de relacionamento que estejam gravadas e disponíveis em um computador que seja de uso comum da família e que não exija senha de uso pessoal para o acesso das informações. “Se o computador é de uso pessoal de um dos cônjuges e se para acessar as mensagens se faz necessária a inserção de senha, é preciso que o outro cônjuge autorize o acesso, sob pena de estar configurado ofensa à garantia constitucional da intimidade e vida privada e a prova ser invalidada. Seguindo estas regulamentações, a apresentação desse material em Juízo é legal e válida”, completa a especialista.

Consequências da traição
De acordo com a advogada, após a comprovação da infidelidade de um dos cônjuges em um pedido de separação judicial litigiosa, os Art. 1578 e 1704 do Código Civil estabelecem que o cônjuge traidor pode perder o direito de uma o sobrenome do outro e se precisar, receberá pensão alimentícia apenas em valor indispensável para sua sobrevivência, isso se não tiver aptidão para o trabalho e nem parentes em condições de auxiliá-lo. Além disso, ela explica que as referidas consequências da traição são analisadas pelo Judiciário independentemente da aferição da culpa do cônjuge traidor pela separação. “O entendimento de grande parte dos tribunais brasileiros e da doutrina contemporânea de direito de família é no sentido de não declarar a culpa na separação. A idéia é que discutir a culpa nestes casos significa abrir espaço para um debate inócuo, desconsiderando que o rompimento da relação é resultado de uma sucessão de acontecimentos e desencontros próprios do convívio e das fragilidades pessoais de cada cônjuge”, detalha.

Apesar dos cuidados ao tratar da possível culpa, nos casos em que a infidelidade não foi apenas causa da ruptura do casamento, mas também, motivo de aniquilação da honra do cônjuge ofendido, que implique para ele em dificuldades e abalos psíquicos consideráveis, será possível a reparação pelo dano moral sofrido. “O cônjuge traidor não será declarado culpado pelo fim do casamento e nem sofrerá sanções específicas na separação por seu comportamento. No entanto, isto não quer dizer que quem sofre com a traição deva amargurá-la para sempre. Se o dano sofrido foi substancial, sua reparação, no âmbito da responsabilidade civil, pode ser avaliada”, finaliza Juliana Marcondes Vianna.

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