TRE-RO cassa mais quatro vereadores de Pimenta Bueno, Corumbiara, Pimenteiras e São Felipe

Porto Velho, RO - Edirlei Souza - Na Sessão de hoje (2), no Plenário do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (foto), quatro Representações com pedido de cassação de mandatos foram julgadas procedentes.

Nessas Representações, fora levantada, em preliminar, pela defesa dos respectivos mandatários requeridos, a inconstitucionalidade da Resolução n. 22610/2007 do TSE, que trata da infidelidade partidária. Em todas elas, a Corte julgou improcedente essa alegação.

As Representações analisadas foram as seguintes:

1 - Representação nº 3420 – Classe 16, representados Valter de Oliveira – Vereador e Partido Popular Socialista – PPS, do município de Corumbiara-RO, Relator Juiz Reginaldo Joca;

2 - Representação nº 3417 – Classe 16, representados Maria Cleonice de Andrade – Vereadora e Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, do município de Pimenta Bueno-RO, Relator Juiz Paulo Rogério José;

3 - Representação nº 3503 – Classe 16, representados Izabel Mendes de Souza – Vereadora e Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, do município de Pimenteiras-RO, Relator Juiz José Torres Ferreira; e

4 - Representação nº 3492 – Classe 16, representados José Luiz Vieira – Vereador e Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, do município de São Felipe do Oeste-RO, Relator Juiz Élcio Arruda.

As defesas dos representados argumentaram, no mérito, a existência de alguma das quatro hipóteses de justa causa constantes no § 1º do artigo 1º da Resolução n. 22610/2007 do TSE, que têm força de afastar a infidelidade. Contudo, as provas constantes nos autos para sustentar essas alegações não foram o suficiente para convencer a Corte Eleitoral de Rondônia de que não houve infidelidade partidária prática pelos vereadores cassados.

Para essas Representações, o Tribunal afastou todas as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou procedente o pedido, unanimemente, com a conseqüente perda do mandato dos respectivos vereadores, determinando a imediata comunicação da decisão ao Presidente e Vice-Presidente das Câmaras Municipais, bem como ao Juiz Eleitoral da Comarca de origem.

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Clarim da Amazônia