Cabo Eliel tem candidatura cassada pelo Ministério Público Eleitoral

O Ministério Público Eleitoral, através do Juiz da 31ª Zona Eleitoral, Áureo Virgílio Queiroz, cassou o registro de candidatura de Eliel Pereira, “Vereador Cabo Eliel (PR)”, por abuso de poder econômico, praticado pelo vereador, ao prestar serviço gratuito de transporte de eleitores em plena campanha eleitoral. Esta prática desiguala a seu favor a disputa eleitoral, vedada pelo artigo 22, Caput da Lei Complementar nº. 64/1990, afetando a normalidade e a legitimidade das eleições, conforme o artigo 19 do mesmo diploma legal. 

Consta na denúncia apresentada por prova testemunhal, fotografias (Processo nº. 2023/31 ZE/08) que o candidato à reeleição, Vereador Cabo Eliel, estava realizando eventual prática de captação de sufrágio e abuso de poder econômico. Com o veículo adesivado com o slogan “
Serviço de Atendimento ao Cidadão. Horário das 07:00 as 19:00h, fone 9253-2500, veículo de apoio à saúde. Vereador Cabo Eliel, Trabalhando de Verdade” o candidato da coligação “Cacoal nas mãos de quem trabalha II”, com o número 22.123, infringiu o artigo 41-A da Lei nº. 9.504/97. 

Sentença 
O Juiz Eleitoral da 31ª Zona Eleitoral, Áureo Virgílio Queiroz, sentenciou no dia 08 de setembro de 2008, o réu a multa de 5.000Ufir`s correspondente ao valor monetário de R$ 5.320,00( cinco mil, trezentos e vinte reais), inelegibilidade do investigado por 03 anos subseqüentes às eleições 2008 e a cassação do registro de sua candidatura. O processo ainda cabe recurso tanto da parte passiva (Réu) quanto da ativa (MPE). 

Conheça os artigos 

“Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº. 9.840, de 28.9.1999). 

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. 


Fonte: www.rondoniainfoco.com.br
Autoria: www.rondoniainfoco.com.br

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