CÓDIGO FLORESTAL
Engenheiros florestais de RO apresentam sugestões

Deputado Nilton Capixaba, ao centro, com o engenheiros Ubiratan Pereira e
Joel Mauro Magalhães entregam as sugestões de Rondônia para o Código Florestal
O grupo de trabalho criado na Câmara Federal para analisar o substitutivo ao Projeto de Lei 1876/99 que trata das mudanças do Código Florestal Brasileiro se reuniu durante o mês de abril para discutir as alternativas apresentadas por engenheiros florestais de Rondônia.

As sugestões de Rondônia ao grupo de trabalho foram apresentadas pelo Conselho Regional de Engenharia de Rondônia (CREA), Associação dos Engenheiros Agrônomos de Rondônia (AEARON) e Associação Rondoniense de Engenheiros Florestais (AREF), com apoio da Ordem dos Advogados de Brasil – seccional Rondônia (OAB).

Membro titular do grupo de trabalho, o deputado federal Nilton Capixaba firmou o compromisso de defender as alternativas apresentadas pela categoria entre elas: incentivar o reflorestamento; suspensão das multas aplicadas contra os pequenos agricultores e o acesso ao crédito de carbono, uma alternativa que beneficiará os produtores que contribuem para a preservação do meio ambiente.

O grupo de trabalho foi criado como uma câmara de conciliação entre ruralistas e ambientalistas para a reforma do código, que tem como o relator o deputado federal Aldo Rebelo (PCdoB-SP).

Encaminhamento - A celeridade no encaminhamento da votação do Código Florestal foi solicitada pelo deputadol Nilton Capixaba e pelo presidente da Assembleia Legislativa, deputado Valter Araújo (PTB-Porto Velho), durante reunião da Câmara de Negociação do Código Florestal realizada na no dia 5 de abril na Câmara Federal. O pedido foi feito ao relator dos trabalhos, deputado federal Eduardo Gomes (PSDB-TO), após reunião que serviu para receber as propostas de Rondônia.


Algumas propostas de Rondônia:

* Os órgãos de assistência técnica e extensão rural devem indicar aos proprietários ou posseiros, detentores de imóveis em tais localidades, o tipo de manejo e métodos de cultivos adequados para cada tipo de cultivo nessas áreas.

* Os imóveis rurais, inclusive as pequenas propriedades ou posses rurais, devem manter Reserva Legal de acordo com o Zoneamento Sócio Econômico de cada Estado, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
* O percentual de Reserva Legal deverá ser o definido no ZEE Estadual e aprovado pelo CONAMA.

* A recomposição poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas de ocorrência local e exóticas, em sistema agroflorestal, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos em regulamento, observados os seguintes parâmetros:

I A recomposição poderá ser realizada com espécies frutíferas arbóreas consorciadas por espécies arbóreas madeiráveis, intercalando espécies nativas de ocorrência local e exóticas como pioneiras, tendo espaçamentos e demais aspectos técnicos definidos em projeto elaborado por profissional habilitado, com a emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
II a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a cinquenta por cento da área total a ser recuperada.

* A recuperação das áreas de preservação permanente e de reserva legal desmatadas até 21 de julho de 2008 são elegíveis para a finalidade do mercado brasileiro de carbono previsto no artigo 9o da Lei 12.187/09, bem como para o acesso aos mercados de carbono e outros mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação e à adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

I No caso de áreas privadas e para os efeitos do mercado de carbono brasileiro, o crédito de carbono florestal pertence ao titular legítimo do imóvel rural com vegetação protegida ou em processo de recomposição;

II O imóvel rurais em situação fundiária regular, que comprovadamente mantiver Área de Preservação Permanente devidamente preservada e de Reserva Legal em percentuais estabelecidos nesta lei, se regularmente inscritos no Cadastro Ambiental Rural – CAR, tem direito preferencial ao enquadramento no mercado brasileiro de carbono para fins de comercialização dos créditos decorrentes.

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Clarim da Amazônia