Justiça do Trabalho decide nesta terça-feira sobre a validade ou não das eleições dos Vigilantes

Será na sala de audiência da 1ª Vara do Trabalho, no processo nº 00885.2009.001.14.00-3, nesta terça-feira (08), às 12h00, que a Justiça do Trabalho decidirá sobre a validade ou não das eleições sindicais ocorridas nos dias 21 e 22 de julho último. A ação foi ingressada pela ex-presidente da entidade Ilka Vieira, que não aceitou o resultado da votação e alegou supostas irregularidades no pleito. A audiência de Instrução e Julgamento decidirá, após ouvir a contestação da Comissão Eleitoral, se mantém ou revoga Liminar concedida no último dia 20 de agosto.

Os principais fundamentos da Sentença que concedeu a Liminar, e que a Comissão Eleitoral pretende contestar, são de dois aspectos; o primeiro seria problemas ocorridos no processo de votação que foram causados pela própria chapa perdedora, autora da ação, aos quais se aplicaria a regra eleitoral de que “as irregularidades não podem ser alegadas por quem lhe tenha dado causa, e nem dela possa tirar proveito”; o segundo é a diferença entre número de cédulas nas urnas e quantidade de assinaturas em listas de votantes.

Exemplos de problemas que foram causados pela própria presidente da chapa 1, na época presidente do SINTESV, estão questões relacionadas a lista de votantes que deveria ter sido fornecida pelo próprio Sindicato; a presença de fiscais nas urnas, que é de responsabilidade de cada chapa; suposta quebra de sigilo alegada posteriormente pelo mesário da chapa 1, que não registrou nenhuma ocorrência em ata ou através de documento protocolado na Comissão Eleitoral.

Quanto à diferença entre o número de votantes em lista e a quantidade de cédulas nas urnas, problemas ocorridos nas urnas 8, 10, 14 e 17 que tiveram votos a menos e na urna 11 que teve voto a mais do que na listagem, são ocorrências comuns em todos os processos eleitorais convencionais, com cédulas e urnas. A própria Lei Eleitoral, no artigo 166, prevê que “a incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas apuradas não constituirá motivo de nulidade da votação”. Com base nesta previsão legal, estatutos de sindicatos incorporaram regras de apuração de urnas com esse tipo de diferença, como é o caso do SINDUR, SINTERO, SINDSAÚDE, Bancários e Vigilantes.

Estatutos destes sindicatos prevêem a seguinte regra: “Na contagem da cédula de cada urna, o Presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes. Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram com a respectiva lista, far-se-á a apuração. Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada, o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas. Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada”.

Além disso, a Comissão Eleitoral ressalta que as cinco urnas onde ocorreram estas diferenças, as de números 8, 10, 11, 14 e 17 correspondem a 187 votos, que se anulados reduziriam o número total de votantes de 737 para 550 eleitores, garantindo, ainda assim, um quórum de 53%; sendo que a única previsão de anulação de uma eleição no Regimento Eleitoral do SINTESV é não se atingir o quórum mínimo de 40% dos 1.014 filiados aptos a votar.

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Clarim da Amazônia