
A decisão se deu em petição apresentada pela União contra a Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe) e o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Sindjus). Pedido semelhante foi ajuizado na semana passada, relativo à Justiça Eleitoral. Com vistas a ver declarada a ilegalidade da greve da categoria, dessa vez pretende-se suspender o movimento dos servidores em exercício na Justiça trabalhista em todo o território nacional. A categoria está em greve desde 25 de maio.
O ministro reconheceu a conexão entre os dois pedidos e determinou que ambos tramitem apensados, para julgamento único. Ao conceder a liminar, Castro Meira entendeu que a paralisação das atividades dos servidores da Justiça do Trabalho, deflagrada em âmbito nacional, atenta contra o estado democrático de direito, a ordem pública e os princípios da legalidade, da continuidade dos serviços públicos e da supremacia do interesse público sobre o privado. Isso porque, na Justiça trabalhista, as lides envolvem, basicamente, a discussão sobre verbas alimentares e o resguardo dos direitos do trabalhador, parte mais frágil da relação de trabalho.
O relator destaca, em sua decisão, informações oferecidas por tribunais regionais que dão conta de que, em alguns lugares, a greve atinge quase a totalidade da unidade, como no foro de Campo Grande (MS), em que uma seção com 21 servidores, 18 estão em greve.